No final de 2024, o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados estimou que 123,2 milhões de pessoas em todo o mundo haviam sido deslocadas à força em decorrência de perseguição, conflitos, violência, violações de direitos humanos e incidentes que perturbam seriamente a ordem pública. Quando irrompe um novo conflito em larga escala, a intensidade, a escala e o ritmo das operações militares apenas agravarão essa tendência, gerando impactos não só às pessoas deslocadas, mas também às comunidades que as acolhem e, potencialmente, àquelas pessoas que permanecerem em suas comunidades de origem. As normas do Direito Internacional Humanitário (DIH) buscam prevenir o deslocamento causado por conflitos armados – respeitando a autonomia das pessoas e sua genuína vontade de se deslocar – e reduzir os danos a civis, incluindo as populações deslocadas.
Neste artigo, que integra a série “Respeitar o DIH em conflitos de larga escala”, os assessores jurídicos do CICV Matt Pollard e Helen Obregón exploram os desafios humanitários relacionados ao movimento de pessoas, ao deslocamento em massa e à ruptura dos laços familiares que surgiriam de forma inevitável em tais conflitos. Os autores também examinam algumas das medidas práticas que os Estados podem – e devem – tomar ao se prepararem para enfrentar esses desafios e cumprir com suas obrigações segundo o DIH e outros ramos do direito internacional. O planejamento, mesmo em tempos de paz, é essencial para que o DIH ofereça proteção eficaz caso tenha início um conflito dessa natureza.
Conflitos armados de larga escala normalmente causam o deslocamento de um grande número de civis. A magnitude desses movimentos populacionais pode sobrecarregar os sistemas criados para protegê-los e apoiá-los, não apenas dentro dos países, mas também através das fronteiras para países vizinhos e possivelmente além delas. Isto, por sua vez, agrava os riscos de danos decorrentes da condução das hostilidades, das más condições no percurso ou nos abrigos temporários, e da perda de contato entre famílias.
O deslocamento em tais contextos também tende a ser prolongado. Um conflito armado pode durar anos, e as pessoas podem não conseguir retornar para casa mesmo após o fim dos combates. A magnitude da destruição e dos danos às cidades e à infraestrutura crítica, o impacto no tecido social de uma sociedade e outros obstáculos muitas vezes dificultam a busca por soluções duradouras em casos de deslocamento em massa.
O DIH busca reduzir esses danos. Prevê a circulação voluntária de civis, sujeita a restrições potencialmente significativas, ao mesmo tempo em que evita, minimiza e regula o deslocamento involuntário. Exige tratamento humano para todas as pessoas em todas as circunstâncias e prevê salvaguardas específicas para os deslocados. Além disso, o DIH exige que os Estados busquem manter os membros da família unidos – por exemplo, em casos de evacuação ou internação. Prevê também medidas práticas para garantir que aquelas pessoas que forem separadas por qualquer motivo relacionado ao conflito possam manter contato e, potencialmente, se reencontrar, e que ninguém desapareça.
Nosso artigo se baseia no Comentário do CICV sobre a IV Convenção de Genebra, recentemente atualizado, para destacar como os Estados podem se preparar para que essas proteções do DIH sejam eficazes e eficientes em caso de um conflito armado internacional de grande escala. Outras obrigações internacionais do Estado também devem ser levadas em consideração, incluindo, por exemplo, as previstas no Direito Internacional dos Direitos Humanos e nas Convenções de Viena aplicáveis a funcionários diplomáticos e consulares e pessoas relacionadas (por exemplo, aqui, parágrafos 2664 e 2667-8).
Quem é protegido?
O DIH protege todos os seres humanos afetados por conflitos armados. Algumas normas se aplicam a todos, enquanto outras se aplicam a grupos específicos de pessoas. Muitas disposições da IV Convenção de Genebra sobre a proteção de civis em conflitos armados internacionais se aplicam a “pessoas protegidas”. A Convenção define “pessoas protegidas” abrangendo, com algumas exceções, cidadãos estrangeiros em poder de uma das partes no conflito. Não inclui, contudo, pessoas já protegidas por uma das outras Convenções de Genebra, como prisioneiros de guerra. A maioria das normas consuetudinárias do DIH, assim como a Parte II da IV Convenção de Genebra e as respectivas disposições do Protocolo Adicional I não se restringem a “pessoas protegidas” e se aplicam de forma mais geral.
Movimentos populacionais voluntários
Quando um conflito armado tem início, estrangeiros residentes em um país afetado podem desejar retornar para casa ou ir para outro lugar. Pessoas protegidas têm direito de deixar o território de uma parte em conflito e de que sua partida ocorra em condições satisfatórias em termos de segurança, higiene, saneamento e alimentação. Certas pessoas protegidas também têm o direito de deixar o território ocupado, mas a Convenção exclui desse direito os nacionais do Estado cujo território está ocupado, criando uma lacuna significativa que é difícil de conciliar com as preocupações humanitárias. Em ambos os casos, a permissão para sair pode ser negada se a “saída for contrária aos interesses nacionais do Estado”. As recusas só podem ser impostas de acordo com os procedimentos regulares, incluindo a reconsideração por um tribunal ou conselho administrativo.
Um Estado pode impor restrições à circulação dentro do seu próprio território ou no território que ocupa. Medidas de segurança, como a restrição de viagens entre regiões internas, a instalação de postos de controle e a imposição de requisitos de comunicação, podem ser adotadas na medida em que o conflito as torne necessárias. O requisito da necessidade implica que essas medidas sejam proporcionais a uma finalidade legítima (ver aqui). A aplicação de medidas restritivas deve, além disso, cumprir os requisitos gerais da Convenção e de outras normas do DIH, como a proibição de discriminação desfavorável por motivos como raça, religião ou opinião política (por exemplo, aqui e aqui). O DIH também limita especificamente as circunstâncias em que as pessoas protegidas podem ser obrigadas, por meio de tais medidas, a permanecer em uma área particularmente exposta aos perigos da guerra (aqui e aqui).
As disposições sobre o direito de deixar um território não se restringem a destinos ou meios de transporte específicos. Portanto, aplicam-se igualmente às partidas por via marítima. O conjunto completo de normas potencialmente relevantes a esse respeito em diversos ramos do direito internacional, incluindo o direito da guerra naval, vai além do escopo deste blog (mas veja aqui e aqui). No entanto, as obrigações dos Estados de procurar, recolher, evacuar e respeitar civis náufragos, desaparecidos ou mortos no mar constituem um exemplo importante (por exemplo, artigos 8-11, 32-34 do Protocolo Adicional).
Se um Estado está se preparando para a possibilidade de um conflito armado em larga escala, deve assegurar que o direito de deixar o território que controla, assim como as garantias substantivas e processuais associadas, sejam reconhecidos em seus marcos jurídicos e de políticas nacionais. Claros procedimentos e instruções devem ser implementados para permitir que as pessoas civis possam deixar as áreas afetadas pelas hostilidades, sem demora indevida, e procurar abrigo, alimentação e cuidados de saúde. Quaisquer disposições relativas a restrições às partidas ou à circulação interna devem ser revistas para garantir a sua conformidade com o DIH.
Movimentos populacionais forçados e deslocamento de massa
Os conflitos armados estão entre as principais causas de deslocamento, com frequência devido a violações do DIH (e/ou do Direito Internacional dos Direitos Humanos), e conflitos em larga escala – sejam em terra ou no mar – podem desencadear deslocamentos em massa. Muitas normas do DIH, incluindo as relativas à condução das hostilidades e à ajuda humanitária, podem contribuir para a redução de algumas das causas profundas do deslocamento. O DIH também contém normas específicas sobre evacuação, transferência e deportação de civis, que distinguem entre evacuações potencialmente vitais (e permitidas) e deslocamentos ilegais.
A IV Convenção de Genebra proíbe que as partes em conflitos armados transfiram à força pessoas protegidas dentro do território ocupado e as deportem de lá, independentemente do motivo. O DIH consuetudinário estende essa proibição a toda a população civil de um território ocupado. Essa proibição se aplica de forma imediata, mesmo no caso de uma ocupação muito curta (aqui, parágrafos 391-393), e até mesmo durante a fase de invasão (aqui, parágrafo 1140 e aqui, parágrafo 3162). As transferências ou deportações forçadas podem ser diretas ou indiretas (aqui, parágrafos 3171-3173).
A única exceção a essa proibição é a evacuação temporária de civis de uma área por motivos de segurança ou por razões militares imperativas (mas nunca para fora do território ocupado, exceto se for materialmente impossível fazê-lo de outra forma). Esses fundamentos devem ser interpretados de forma restritiva e justificados por razões válidas e convincentes – de boa-fé (ver aqui, parágrafos 3191-3195). Todas as evacuações devem cumprir com diversas condições e salvaguardas para o bem-estar das pessoas envolvidas, incluindo a garantia de condições humanas de evacuação, o fornecimento de alojamento adequado aos evacuados e a prevenção da separação familiar. Por fim, os evacuados devem ser transferidos de volta para suas casas assim que as circunstâncias que justificaram sua remoção deixarem de existir. Os direitos de propriedade das pessoas deslocadas devem ser protegidos.
Para além desta proibição explícita, outras normas do DIH – por exemplo, as que decorrem do princípio da precaução – podem exigir que as partes permitam que os civis se desloquem para áreas mais seguras sempre que possível ou que evacuem os civis. Segundo a IV Convenção de Genebra, as partes devem envidar esforços para concluir acordos para a remoção de diversas categorias de pessoas de áreas sitiadas ou cercadas. Além disso, várias normas estabelecem salvaguardas e limites específicos relativos a evacuação, transferência e deportação de crianças (por exemplo, aqui e aqui). Todas as evacuações devem cumprir com a proibição de transferência ou deportação forçada e com as respectivas normas do DIH, incluindo o princípio de non-refoulement (aqui e aqui, parágrafos 3039-3046) e a proibição de distinção adversa. Do ponto de vista prático, as evacuações são organizadas de melhor forma quando as partes beligerantes concordam com procedimentos que respeitem as considerações humanitárias e permitam uma movimentação segura e digna (por exemplo, aqui, Anexo 1). Em todos os casos, civis e pessoas fora de combate que, por qualquer motivo, permaneçam no local continuam protegidos pelo DIH e não devem ser atacados. Devem ser protegidos de danos acidentais e tratados com humanidade, de acordo com o direito internacional.
Para se prepararem para deslocamentos em massa e evacuações durante conflitos de grande escala, os Estados devem assegurar que as respectivas normas do DIH sejam compreendidas e integradas nos marcos jurídicos e de políticas nacionais. Os Estados devem implementar planos de contingência adequados – com claros mandatos institucionais e recursos suficientes – em coordenação com as forças armadas e outras partes interessadas governamentais, incluindo organizações de defesa civil. Em caso de deslocamento transfronteiriço em massa, a cooperação e a coordenação interestatais também devem ocorrer. Em regiões onde existe a perspectiva de uma guerra naval de larga escala, os planos também devem considerar os desafios específicos decorrentes das evacuações marítimas, inclusive devido à imensidão do oceano (por exemplo, aqui, pg. 59).
No planejamento, os Estados devem garantir a disponibilidade de rotas de evacuação seguras (por exemplo, estabelecendo corredores humanitários) e de condições e serviços adequados durante as evacuações e na chegada aos destinos. Além disso, os Estados devem colocar em prática medidas para evitar a separação familiar durante as evacuações, para manter ou restabelecer os laços familiares e para buscar pessoas desaparecidas em decorrência do conflito (ver abaixo). Ao realizarem inspeções de segurança para manter a natureza civil e humanitária dos locais, estes devem estar em conformidade com o DIH e outras normas aplicáveis, em particular as normas sobre tratamento humano e privação de liberdade. Por fim, no seu planejamento, os Estados precisam considerar adequadamente aquelas pessoas que possam necessitar de atenção especial, incluindo pessoas com deficiência, crianças desacompanhadas, idosos e pessoas em instituições de acolhimento.
Laços familiares, pessoas desaparecidas e pessoas mortas
A obrigação geral de respeitar a vida familiar na medida do possível é uma norma consuetudinária do DIH e está refletida em diversas disposições específicas de tratados. Por exemplo, a IV Convenção de Genebra exige que os Estados respeitem os “direitos familiares” das pessoas protegidas em todas as circunstâncias. Nesse contexto, os Estados devem adotar um amplo entendimento sobre a família (aqui, parágrafos 2129-2130).
Em conflitos armados internacionais, todas as pessoas no território de uma Parte ou em território ocupado devem “poder dar notícias de caráter estritamente pessoal aos membros de suas famílias, onde quer que estejam, e receber notícias deles”. Se os serviços postais comuns não estiverem em condições de cumprir essa função, as partes devem consultar um intermediário neutro, como a Agência Central de Busca do CICV (ver abaixo), para encontrar uma solução. Os Estados devem considerar os avanços tecnológicos ao interpretar essa obrigação, garantindo que a população civil tenha acesso à mais ampla gama possível de meios de comunicação (aqui, parágrafos 2138-2140).
A interrupção dos serviços postais e de telecomunicações regulares é particularmente provável em conflitos de grande escala. Em consequência, os planos de contingência dos Estados devem permitir a continuidade da troca de notícias familiares, inclusive além das fronteiras, nessas situações. Isso pode incluir o início, se necessário, das consultas previstas no Artigo 25 antes que ocorra uma interrupção grave. Caso seja imposta censura, os planos devem prever recursos adequados para garantir que ela não resulte em atrasos indevidos (aqui, parágrafos 2133, 2137).
As partes em conflito são ainda obrigadas a facilitar consultas feitas por membros de famílias dispersas devido à guerra, com o objetivo de retomarem o contato entre si e de se reunirem, se possível. O Protocolo Adicional 1 às Convenções de Genebra, quando aplicável, reforça essa norma, exigindo que as partes em conflito facilitem a reunião efetiva das famílias dispersas de todas as formas possíveis. A Convenção e o Protocolo reconhecem o papel desempenhado por organizações humanitárias (como o CICV e as Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho) na facilitação desse contato e dessa reunião.
Um dos principais objetivos dessas e de outras normas é garantir o direito das famílias de saberem o que aconteceu com seus entes queridos (aqui, pp. 24-27). Para evitar o desaparecimento de pessoas e ajudar as famílias a saber o paradeiro de seus entes queridos, as Convenções de Genebra preveem um sistema de coleta, centralização e transmissão de informações sobre militares e civis. Tais obrigações se aplicam a pessoas protegidas, ou seja, aquelas que estão sob custódia de uma Parte em conflito da qual não são nacionais, sem restrição geográfica, podendo, portanto, ser relevantes também no mar (aqui, parágrafo 1038).
É importante destacar que, em caso de irrupção de um conflito e em todos os casos de ocupação, cada uma das Partes deve estabelecer um escritório nacional de informações (aqui). A função desse escritório é coletar, centralizar e transmitir as informações prescritas, inclusive para uma “Agência Central”, função que o CICV sempre desempenhou na prática – um papel confirmado no Protocolo e nos Estatutos do Movimento da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.
Os Estados também são obrigados a buscar pessoas desaparecidas e a fornecer aos familiares qualquer informação sobre o seu destino, incluindo se faleceram – mesmo após o término de um conflito (por exemplo, aqui e aqui). No âmbito do Protocolo, prevê-se novamente um papel explícito para a Agência Central de Busca do CICV. O DIH também inclui obrigações relativas ao respeito e à recuperação dos mortos, exigindo a coleta de informações sobre eles com vistas à sua identificação (por exemplo, aqui, aqui e aqui). As obrigações relativas aos desaparecidos e aos mortos também são relevantes para aqueles que possam se perder no mar (ver, por exemplo, os artigos 8-11, 32-34 do Protocolo).
Conclusão
O DIH inclui uma ampla gama de normas concebidas para preservar a possibilidade de que pessoas civis se movimentem de forma voluntária, assim como de protegê-las contra deslocamentos forçados desnecessários e deslocamentos em massa, e exigir seu tratamento humano e a proteção dos laços familiares. Essas normas só podem atingir seus objetivos se forem interpretadas e implementadas de boa-fé, por meio de medidas eficazes. Isto, por sua vez, exige que os Estados incorporem tais medidas em seus respectivos marcos de planejamento, jurídicos e de políticas, assim como em suas decisões de alocação de recursos. Os impactos humanitários podem ser mitigados de forma melhor com prevenção de conflitos armados. Quando, ainda assim, os preparativos para conflitos em larga escala se mostrarem necessários, questões como movimentos populacionais, deslocamento em massa e manutenção dos laços familiares precisam ser consideradas.
Veja também
- Ellen Policinski, Complying with IHL in large-scale conflicts: How should states prepare to allow and facilitate delivery of humanitarian relief?, 4 de dezembro de 2025
- Ansha Krishnan and Eve Massingham, Complying with IHL in large-scale conflict: navigating complexities in the Asia-Pacific, 4 de setembro de 2025
- Dominique Loye, An evitable catastrophe: reclaiming humanity from the nuclear brink, 7 de agosto de 2025


