À medida que as redes sociais e as plataformas de games criam novas interfaces entre crianças familiarizadas com a tecnologia e atores armados, novas questões devem ser levantadas sobre como promover e aplicar no ambiente digital a legislação que proíbe o recrutamento e o uso de crianças em hostilidades.
Neste artigo dividido em duas partes, os assessores do CICV Vanessa Murphy, Siobhan Sparkes McNamara e Tilman Rodenhäuser analisam como o ambiente digital está transformando as formas mais tradicionais de recrutamento de crianças. Os autores apresentam uma tipologia preliminar de tendências relacionadas no âmbito das tecnologias de informação e comunicação (TIC), identificam as normas de direito internacional aplicáveis e propõem recomendações para melhorar o cumprimento dessas normas na era digital.
Nos últimos anos, os Estados manifestaram preocupação com o uso de TIC para o recrutamento de crianças por forças armadas e grupos armados, assim como seu uso em hostilidades. Tais atos estão sujeitos a obrigações jurídicas internacionais de ampla aplicação, e esse arcabouço legal vigora tanto no ambiente on-line como no off-line: hoje existe um consenso de que “as normas e os princípios do DIH … servem para proteger populações civis e outras pessoas e bens protegidos, inclusive contra os riscos decorrentes de atividades de TIC” e que “não se deve permitir que crianças participem de hostilidades durante conflitos armados, inclusive por meio de atividades de TIC”.
No entanto, a complexidade das normas que regem o recrutamento e o uso de crianças em hostilidades é por vezes subestimada. Na segunda parte deste artigo, apresentamos algumas das disposições mais relevantes e incentivamos os Estados a adotarem uma série de medidas para melhorar o cumprimento dessas normas.
Obrigações legais relativas ao recrutamento e ao uso de crianças no ambiente on-line
Desde a adoção das Convenções de Genebra, em 1949, o direito internacional tem evoluído em etapas, visando ampliar a proteção de crianças em conflitos armados. Diversos tratados estabelecem, de uma forma ou de outra, a norma geral de que essas crianças têm direito a respeito e proteção especiais. Essa preocupação universal deu origem a um arcabouço jurídico mais elaborado, destinado a manter as crianças afastadas dos principais agentes de violência em tempos de guerra: as forças armadas e os grupos armados.
A maioria dos Estados está juridicamente vinculada por mais de um dos seguintes instrumentos que regem o recrutamento e o uso de crianças em hostilidades, e todos os Estados estão juridicamente vinculados por pelo menos um deles. Quando mais de uma norma se aplica a um determinado conjunto de fatos, as normas se aplicam de forma simultânea, o que significa que deve ser observado o padrão mais rigoroso. Por exemplo, muitos Estados estão vinculados por proibições quanto ao recrutamento de crianças com menos de 15 anos (artigo 77.2 do Protocolo Adicional I, artigo 4.3.c. do Protocolo Adicional II, artigo 38 da Convenção sobre os Direitos da Criança) assim como ao limite etário mais elevado de 18 anos (art. 2 e declaração nos termos do art. 4 do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados (OPAC); art. 22.2 da Carta Africana sobre os Direitos e o Bem-Estar da Criança). Nesses casos, o Estado deve cumprir o padrão estabelecido para a idade de 18 anos.
Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados (OPAC). Os 173 Estados Partes do OPAC estão proibidos de recrutar, de forma ilícita, crianças para suas próprias forças armadas – inclusive por meio de recursos on-line –, em conformidade com o disposto nos artigos 2 e 3 do OPAC. Devem ainda “adotar todas as medidas viáveis para prevenir” o recrutamento ou o uso em hostilidades de pessoas com menos de 18 anos por grupos armados não estatais, “incluindo a adoção de medidas legais necessárias para proibir e criminalizar tais práticas” (art. 4.2). Por sua vez, os grupos armados não estatais estão proibidos de recrutar ou usar em hostilidades qualquer pessoa com menos de 18 anos (art. 4.1). Por fim, nos termos dos artigos 6.1 e 6.2, os Estados Partes devem adotar “todas as medidas legais, administrativas e de outra natureza necessárias para assegurar a implementação e a aplicação efetivas das disposições do presente Protocolo sob a sua jurisdição”.
Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra. Para os 175 Estados Partes do Protocolo Adicional I, o artigo 77(2) exige que adotem “todas as medidas viáveis para que crianças que ainda não completaram quinze anos de idade não participem diretamente das hostilidades e, em particular, que se abstenham de recrutá-las para as suas forças armadas”. Para os 170 Estados Partes do Protocolo Adicional II, o artigo 4(3)(c) estabelece que “crianças que ainda não completaram quinze anos de idade não devem ser recrutadas para forças ou grupos armados, nem autorizadas a participar das hostilidades”. É importante ressaltar que isso proíbe o uso indireto em hostilidades (diferentemente da referência expressa a uma “participação direta nas hostilidades” no Protocolo Adicional I).
Convenção sobre os Direitos da Criança. Todos os Estados do mundo, com exceção de um, são partes da Convenção sobre os Direitos da Criança, cujo artigo 38(2) estabelece que os Estados Partes “devem tomar todas as medidas viáveis para garantir que pessoas que ainda não completaram quinze anos de idade não participem diretamente de hostilidades”. Esse dispositivo é idêntico ao artigo 77(2) do Protocolo Adicional I, mas seu valor agregado é ter sido ratificado por um número maior de Estados – 196, em comparação com 170 Estados Partes – e, além disso, ser aplicável também em conflitos armados não internacionais. O artigo 38(3) proíbe o recrutamento de menores de 15 anos para as forças armadas estatais.
Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Nos termos do Estatuto do TPI, “recrutar ou alistar crianças com menos de quinze anos de idade em [forças armadas nacionais]/[forças ou grupos armados], ou usá-las para participar ativamente de hostilidades” constitui crime de guerra em conflitos armados internacionais e não internacionais, respectivamente (arts. 8(2)(b)(xxvi) e 8(2)(e)(vii)).
A Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil proíbe o “recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para utilização em conflitos armados” (art. 3(a)) e estabelece essa proteção para todas as pessoas com menos de 18 anos (art. 2). A Convenção foi universalmente ratificada; portanto, todos os Estados são obrigados a “adotar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e a aplicação efetivas das disposições que dão efeito à presente Convenção, incluindo a previsão e a aplicação de sanções penais ou, conforme o caso, outras sanções” em suas respectivas jurisdições (art. 7).
Carta Africana dos Direitos e do Bem-Estar da Criança. Os Estados Partes da Carta Africana dos Direitos e do Bem-Estar da Criança adotaram um padrão mais elevado, estabelecendo o limite estrito de 18 anos: o artigo 2 da Carta afirma que, “para os fins desta Carta, considera-se criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade”. O artigo 22(2) estabelece que “os Estados Partes da presente Carta adotarão todas as medidas necessárias para garantir que nenhuma criança participe diretamente de hostilidades, abstendo-se, em particular, de recrutar qualquer criança”. A Carta vincula 51 Estados africanos.
Para os governos, o que foi exposto acima resume-se ao seguinte:
- Recrutamento por forças armadas: Os Estados nunca devem utilizar meios on-line para recrutar ilegalmente crianças para suas próprias forças armadas. Para a maioria dos Estados, isso proíbe o recrutamento de pessoas com menos de 18 anos, embora alguns Estados ainda mantenham idades inferiores para o recrutamento voluntário legal, conforme declarado nos termos do art. 3 do OPAC.
- Recrutamento por grupos armados: A maioria dos Estados (os 173 Estados Partes do OPAC) devem implementar medidas legais e administrativas para impedir o recrutamento ou a utilização, por grupos armados não estatais, de pessoas com menos de 18 anos em hostilidades – inclusive por meio de TIC.
- Uso em hostilidades por forças armadas ou grupos armados: Todos os Estados têm obrigações que proíbem a participação direta e/ou indireta de crianças menores de 15 anos em hostilidades on-line. Para os 51 Estados africanos Partes da Carta Africana dos Direitos e do Bem-Estar da Criança, esse limite de idade sobe para 18 anos para a participação direta tanto em hostilidades internacionais quanto em hostilidades não internacionais. Para os 173 Estados Partes do OPAC, esse limite de idade sobe para 18 anos para a utilização de crianças na participação direta e indireta em hostilidades por grupos armados não estatais. O CICV recomenda que todos os Estados adotem esse limite de idade mais elevado, de 18 anos, para qualquer uso de crianças em hostilidades por grupos armados estatais ou não estatais.[1]
Em suma, todos os Estados têm a obrigação de adotar medidas para prevenir o recrutamento e o uso de crianças em hostilidades, inclusive quando atos relacionados forem cometidos por meio de – ou incentivados ou facilitados por – TIC. A não adoção de tais medidas poderia resultar em violação das normas aplicáveis descritas acima. A seção seguinte examina que tipo de medidas os Estados podem adotar para cumprir essas obrigações.
Recomendações
As obrigações jurídicas internacionais que proíbem o recrutamento e o uso de crianças em hostilidades exigem maior atenção para que permaneçam eficazes na era digital. A premissa é simples: crianças não podem participar de combates. Diversos Estados e especialistas estão trabalhando para garantir o cumprimento dessa norma básica também no ambiente on-line. A seguir, resumimos seis recomendações relacionadas a esse tema.
1. Alertar, apoiar e capacitar crianças e pais
Uma prevenção eficaz envolverá capacitar as próprias crianças, assim como seus cuidadores, com o conhecimento e os recursos necessários para reconhecer e resistir ao recrutamento de crianças no ambiente digital e à sua utilização em hostilidades. A educação é fundamental para a prevenção (Documento final da Iniciativa Global sobre DIH referente à Linha de trabalho 6 sobre Tecnologias de informação e comunicação [TIC], resultados 3 e 5, nas páginas 5 e 7; parágrafo operativo 17 da Resolução 2427 [2018] do Conselho de Segurança da ONU; parágrafo operativo 9, Resolução 61/21 [2026] do Conselho de Direitos Humanos da ONU.
Por exemplo, programas de letramento digital e prevenção realizados no ambiente escolar poderiam incluir ações de conscientização sobre as táticas de recrutamento e uso de crianças empregadas por atores armados no meio digital. As informações devem ser apresentadas em uma linguagem acessível a crianças, além de serem adaptadas para pais e responsáveis que porventura também careçam de habilidades tecnológicas (Comitê dos Direitos da Criança da ONU (UNCRC), Comentário Geral 25, parágrafos 25, 32 e 84; ACNUDH, parágrafo 60).
Existem práticas emergentes interessantes voltadas para crianças em situação de risco: por exemplo, a Representante Especial da ONU para Crianças e Conflitos Armados desenvolveu uma série de materiais de redes sociais para desconstruir mitos que circulam nas plataformas e que alimentam o recrutamento e o uso de crianças (no Instagram, Facebook e YouTube).
As iniciativas de prevenção poderiam também fazer maior uso de abordagens entre pares. Jovens que compreendem as plataformas e os estilos de comunicação utilizados por seus pares poderiam receber apoio para atuar como educadores entre pares ou defensores digitais, produzindo conteúdos de formato curto que expliquem as táticas de recrutamento, contestem as narrativas dos recrutadores e encaminhem crianças e adolescentes a fontes de ajuda confiáveis. Jovens adultos que no passado estiveram ligados a forças ou grupos armados poderiam, quando for seguro e apropriado, também contribuir com suas perspectivas sobre o recrutamento e suas consequências. Tais abordagens devem ser cuidadosamente resguardadas e apoiadas, especialmente nos casos em que os próprios participantes vivenciaram a violência ou o recrutamento.
Mas também é preciso avançar quanto à oferta de serviços multissetoriais. As complexas razões – entre elas, a precariedade financeira – que levam uma criança à violência da guerra são combatidas de uma melhor forma por meio do fortalecimento da rede de proteção estrutural composta por cuidadores, escola e recursos de saúde aos quais a criança pode recorrer (UNODC, p. 147-148; 2024 Chamada à Ação de Bogotá, um compromisso assumido por mais de 100 Estados).
2. Revisitar e aplicar a legislação e as políticas nacionais sobre o recrutamento de crianças, a fim de prevenir e processar violações ocorridas no ambiente on-line
A maioria dos Estados possui legislações nacionais que proíbem o recrutamento ou o uso de crianças (embora com lacunas que devem ser corrigidas). O CICV, assim como o Comitê dos Direitos da Criança da ONU, recomenda que os Estados apliquem, revisem e, se necessário, atualizem essa legislação nacional, a fim de considerar o recrutamento e o uso de crianças facilitados por TIC (Comitê dos Direitos da Criança da ONU, Comentário Geral 25, parágrafos 23, 83 e 122).
Em paralelo, as leis, políticas e capacidades nacionais de proteção da infância poderiam ser adaptadas para reconhecer explicitamente o recrutamento e o uso de crianças em hostilidades por meio do ambiente digital como um risco distinto (Documento final da Iniciativa Global sobre DIH relativo à Linha de trabalho sobre TIC, p. 5 e 7; Chamada à Ação de Bogotá, Compromisso 5). Como as tecnologias digitais conferem maior complexidade à investigação e ao processamento de crimes contra crianças, a capacitação especializada das autoridades competentes, assim como o intercâmbio internacional de boas práticas sobre o tema, pode ser útil.
3. Abordar o recrutamento e o uso de crianças ao elaborar leis e políticas específicas para o ambiente digital
Leis e políticas desenvolvidas especificamente para regular o ambiente digital também deveriam considerar se – e de que maneira – essa ameaça à segurança de crianças pode ser abordada. Isso inclui legislação, dotações orçamentárias e outras decisões administrativas relacionadas ao ambiente digital (Documento final da Iniciativa Global sobre DIH relativo à Linha de trabalho 6 sobre TIC, p. 5 e 7; Comitê da ONU sobre os Direitos da Criança, Comentário Geral 25, parágrafos 17 e 23). Infrações previstas na legislação nacional relacionadas ao aliciamento (online grooming), à coerção ou à manipulação de crianças no ambiente digital podem servir como bases complementares para a responsabilização, nos casos em que tais condutas façam parte do recrutamento ou do uso de crianças em hostilidades.
4. Restrições de idade e bloqueios de acesso – ou não?
Uma das possíveis respostas aos riscos on-line para crianças é implementar restrições de idade e bloqueios ao acesso a ferramentas digitais que possam facilitar a participação direta em hostilidades – como, por exemplo, aplicativos que permitem a civis coletar e compartilhar com as autoridades informações de relevância militar. Outras medidas voltadas a garantir a segurança de crianças em aplicativos digitais, de forma adequada à sua faixa etária, foram elaboradas pela União Internacional de Telecomunicações (ver Diretrizes para Formuladores de Políticas sobre Proteção de Crianças no Ambiente On-line, Genebra, 2020, p. 44, sobre ferramentas, serviços e configurações). Países como Reino Unido, Austrália e Irlanda exigem hoje medidas de verificação de idade para impedir que crianças acessem determinados conteúdos on-line; o descumprimento dessas normas pode acarretar penalidades, incluindo multas e, potencialmente, acusações criminais. Grécia, Espanha, França e Itália também testaram aplicativos de verificação de idade para acessar certos tipos de conteúdo on-line.
São necessárias mais pesquisas e cautela para determinar se as restrições de idade ao acesso atendem aos interesses das crianças. Tais medidas também geraram preocupações quanto ao seu uso indevido para restringir excessivamente a liberdade de expressão; à exigência de fornecer dados pessoais que vinculam a identidade no mundo real ao comportamento on-line; e à sua eficácia, dada a onipresença de VPNs e outros artifícios digitais acessíveis aos jovens da Geração Z, que possuem grande familiaridade com a tecnologia.
Diante dessa necessidade de uma avaliação cuidadosa e específica ao contexto, o resultado recente da Linha de trabalho sobre TIC da Iniciativa Global sobre DIH apresenta uma redação matizada. O documento recomenda que os Estados “considerem” restrições de idade “quando apropriado”, com um foco restrito em “ferramentas digitais que possam equivaler à participação direta em hostilidades”, em vez de abranger, de forma mais ampla, redes sociais ou plataformas de jogos. Entre os diversos fatores a serem levados em conta na formulação de políticas de restrição de idade, o princípio do melhor interesse das crianças afetadas deve ocupar uma posição central.
5. Precisamos saber mais: financiar pesquisas
Esta questão se situa numa interseção pouco explorada entre a proteção à infância e as atividades relacionadas às TIC no contexto de conflitos armados – um campo que evoluiu rapidamente na última década. Tal evolução continuará, especialmente diante das mudanças aceleradas que a inteligência artificial traz à forma como todos nós, incluindo as crianças, criamos e acessamos informações. Uma prevenção e uma resposta eficazes se beneficiariam de um conhecimento mais aprofundado; a formulação de políticas deve se basear em evidências. O UNODC elaborou uma lista de questões que futuras pesquisas sobre o tema deveriam abordar (UNODC, p. 144-145).
6. Utilizar fóruns multilaterais globais e regionais para acabar com o recrutamento e o uso de crianças on-line
Fóruns globais e regionais que tratam de questões relacionadas a TIC, conflitos armados ou proteção infantil são oportunidades para construir entendimentos compartilhados entre os Estados sobre esse novo risco para as crianças, assim como para desenvolver medidas concretas para abordá-lo. Vários exemplos recentes devem servir de base para ações futuras.
Em 2024, documentos finais da Conferência Ministerial Global para Acabar com a Violência contra Crianças e da 34.ª Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (Resolução 2, notadamente os parágrafo preambular 9 e parágrafo operativo 13)
expressaram preocupação com o recrutamento de crianças no ambiente digital e definiram medidas de resposta. Em 2025, o Gabinete da Representante Especial do Secretário-Geral para Crianças e Conflitos Armados, o UNODC e a Liga dos Estados Árabes organizaram o workshop “Combater a exploração, o abuso e o recrutamento de crianças em zonas de conflito”, reunindo dez países, com o objetivo de fortalecer as estruturas nacionais.
Mais recentemente, em março de 2026, o Conselho de Direitos Humanos da ONU adotou sua primeira resolução dedicada aos direitos das crianças em conflitos armados, a qual inclui o incentivo a “esforços para prevenir e combater o recrutamento e a exploração de crianças por atores armados no ambiente on-line”, assim como a identificação de medidas de prevenção (Resolução do CDH da ONU A/HRC/RES/61/21, parágrafo 9). Abordando de forma mais direta o âmbito digital, em julho de 2026 o Mecanismo Global da ONU sobre TIC na Segurança Internacional iniciou seus trabalhos. O documento de trabalho do CICV destacou o recrutamento on-line de crianças como uma ameaça fundamental relacionada às TIC.
Por fim, entre 2024 e 2026, o uso de TIC para cometer, incentivar ou facilitar violações do DIH – incluindo aquelas relacionadas ao recrutamento ou uso de crianças em hostilidades – foi abordado em cinco rodadas de consultas globais e em outras instâncias de engajamento regional e multissetorial, no âmbito da Linha de trabalho relativa a TIC da Iniciativa Global sobre DIH. O documento final dessa frente de trabalho oferece orientações práticas sobre como prevenir e responder ao recrutamento ou uso de crianças por meio de atividades que envolvem TIC. Agora, é preciso dedicar atenção equivalente à implementação de tais medidas.
No contexto desses processos globais, incentivamos os Estados a:
- Reafirmar a proibição do recrutamento e do uso ilegais de crianças em hostilidades, e ressaltar que tal proibição se aplica a atos cometidos por meio de tecnologias da informação e comunicação (TIC) ou incentivados ou facilitados por elas;
- Identificar medidas para prevenir o recrutamento e o uso de crianças em hostilidades por meio de TIC, assim como processar as violações;
- Compartilhar conhecimentos e boas práticas – inclusive com o setor de tecnologia e a sociedade civil – sobre as melhores medidas para proteger crianças contra o risco específico de recrutamento e uso em hostilidades, decorrente do uso de TIC em conflitos armados.
As formas como as crianças são envolvidas em conflitos armados podem estar mudando, mas as obrigações de protegê-las continuam as mesmas: garantir que essas proteções sejam eficazes no ambiente on-line deve agora se tornar uma prioridade para os Estados, as partes em conflitos armados e a comunidade internacional como um todo.
Referências
[1] A Resolução 2 da 26ª Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, de 1995, recomendou que as partes em conflito “adotem todas as medidas viáveis para garantir que crianças com menos de 18 anos não participem de hostilidades”.
Artigos relacionados
- Hon. Robert Doya Nanima, African traditions and the protection of children in armed conflict, 16 de junho de 2026
- Julie Lefolle, Kay von Mérey, Silvia Gelvez and Elizabeth Rushing, The youth of today, on international humanitarian law tomorrow…, 1 de fevereiro de 2024
- Roxana Radu and Eugenia Olliaro, Not child’s play: protecting children’s data in humanitarian AI ecosystems, 14 de dezembro de 2023
- Cordula Droege, Laurent Gisel, Tilman Rodenhäuser and Joelle Rizk, Protecting civilians against digital threats: four worrying trends and recommendations to address them, 19 de outubro de 2023
- Tilman Rodenhäuser and Samit D’Cunha, Foghorns of war: IHL and information operations during armed conflict, 12 de outubro de 2023
- Pierrick Devidal, ‘Back to basics’ with a digital twist: humanitarian principles and dilemmas in the digital age, 2 de fevereiro de 2023



